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STF delimita cobrança do ITCMD em operações do exterior

 

Decisões recentes afastam tributação de doações e heranças internacionais em Estados que ainda não adaptaram suas legislações após a Emenda Constitucional nº 132/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, nos últimos meses, decisões relevantes sobre a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em operações provenientes do exterior, como doações feitas por doadores domiciliados fora do país e heranças envolvendo patrimônio ou inventário processado fora do Brasil. A Corte tem reiterado que, enquanto os Estados não atualizarem suas legislações de acordo com a Emenda Constitucional nº 132/2023, publicada em 20 de dezembro de 2023, não é possível realizar a cobrança do tributo nessas hipóteses.

Na prática, isso significa que beneficiários brasileiros de doações ou heranças do exterior podem estar isentos de pagar ITCMD, a depender do Estado em que residem e da natureza do patrimônio transferido. Segundo a advogada tributarista do Mazutti Ribas Stern Sociedade de Advogados, Paula Navarro, esse tema ganhou ainda mais relevância em razão do aumento das movimentações internacionais de patrimônio, seja em vida (doações), seja em razão de falecimentos. “Até o final de 2023, vigorava o entendimento de que a cobrança do ITCMD sobre doações ou transmissões causa mortis envolvendo bens ou doadores no exterior dependia de lei complementar federal, que nunca foi editada. Isso levava o Judiciário a afastar a cobrança por parte dos Estados, ao declarar suas legislações inconstitucionais. Com a Emenda Constitucional nº 132, essa lacuna foi parcialmente resolvida, mas a cobrança só é válida quando respeitadas as hipóteses legais e a partir de normas estaduais editadas após sua publicação”, explica.

Como funciona a tributação após a EC 132/2023

A Emenda nº 132 estabeleceu novas balizas para a incidência do ITCMD em operações internacionais. Agora, o imposto pode ser exigido mesmo sem lei complementar federal, desde que  nas doações, o donatário esteja domiciliado no Brasil ou o bem doado (móvel ou imóvel) esteja localizado no país. Já nas transmissões causa mortis, o sucessor deve ser domiciliado no Brasil ou o patrimônio imobiliário do falecido (de cujus) estar situado no território nacional.

Fora dessas situações, não há incidência do imposto. “É fundamental compreender que nem toda doação ou herança vinda do exterior está livre de tributação. A análise depende do tipo de bem transferido, da localização do patrimônio e do domicílio das partes envolvidas. Em alguns casos, como bens imóveis situados no Brasil ou transmitentes residentes aqui, a tributação sempre foi, e continua sendo, aplicável”, complementa Navarro.

Como ocorre a incidência ou isenção do ITCMD em operações internacionais

A advogada explica que a incidência do ITCMD em doações inter vivos depende de quem doa, de quem recebe e da localização do patrimônio. Quando o doador reside no Brasil, o imposto é devido no Estado de seu domicílio. Já se o doador está no exterior, deve-se observar o donatário e o bem: se o beneficiário mora no Brasil, o ITCMD é recolhido no Estado em que ele vive; se tanto doador quanto donatário estão fora, mas o bem está localizado no Brasil, a cobrança ocorre no local do patrimônio. Apenas quando todos ( doador, donatário e bem) se encontram no exterior não há incidência. “O que vemos é que a tributação não é uniforme, mas condicionada a esses fatores. Isso evita que bens situados no Brasil ou benefícios recebidos por residentes daqui fiquem sem a incidência do imposto, ao mesmo tempo em que exclui operações sem qualquer vínculo com o país”, comenta.

Nas transmissões causa mortis a lógica é semelhante, sendo que se o falecido era domiciliado no Brasil, o imposto é devido no Estado de sua residência. Caso estivesse no exterior, o critério passa a ser o sucessor e eventual patrimônio imobiliário: se o herdeiro mora no Brasil, o ITCMD é devido em seu Estado; se houver patrimônio imobiliário localizado no país, a cobrança ocorre no local do bem. Mas, se o patrimônio for apenas móvel, mesmo que no país, e o sucessor também residir fora, não há incidência. “O que importa, em última análise, é a conexão da operação com o Brasil, seja pelo domicílio das partes, seja pela localização do patrimônio. Essas regras dão clareza sobre quando há obrigação de recolher o ITCMD e quando a transferência está isenta”, conclui Navarro.

Estados com legislação atualizada, riscos para contribuintes e impactos práticos e segurança jurídica

Embora a Emenda Constitucional tenha aberto espaço para a tributação, os Estados ainda precisam editar suas próprias normas para tornar a cobrança válida. Até agora, apenas Paraná, Santa Catarina e Amazonas já atualizaram suas legislações. Em São Paulo, há um projeto de lei em tramitação. Nos demais Estados, a ausência de atualização impede a exigência legítima do ITCMD sobre operações internacionais. “Isso significa que contribuintes domiciliados em Estados que ainda não internalizaram a nova regra podem questionar cobranças eventualmente realizadas pelo Fisco estadual. Se o imposto for exigido com base em lei anterior à Emenda 132, que já foi declarada inconstitucional pelo STF, existe espaço para anulação judicial da cobrança”, destaca a advogada.

Navarro também finaliza explicando que a principal consequência das decisões do STF é a busca por maior segurança jurídica. “Contribuintes e sucessores precisam de clareza sobre quando há ou não a incidência do ITCMD. A incerteza gera litígios e insegurança. As decisões recentes reforçam que a tributação só pode ocorrer se houver base legal válida, editada após a Emenda 132. Até lá, quem recebe doações ou heranças do exterior em Estados sem legislação atualizada não deve recolher o imposto”, pontua.


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